JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0002485-05.2012.5.03.0111

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
27/05/2021
Data de publicação
04/06/2021

TST – Recurso de Embargos 0002485-05.2012.5.03.0111, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/05/2021, p. 04/06/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. Ao reconhecera constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), a Suprema Corte não afastou inteiramente a responsabilidade dos entes estatais tomadores de serviços pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. A despeito de o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 afastar a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, subsiste, no entanto e em consonância com o STF, a possibilidade de o Estado ser responsabilizado quando, no caso concreto, verifica-se a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica da entidade pública. Não se teria adotado, portanto e por via transversa, a teoria de irresponsabilidade total do Estado. No caso, não se está diante de transferência automática ao Poder Público contratante do pagamento dos encargos trabalhistas pelo mero inadimplemento da empresa contratada, a inviabilizar a responsabilidade subsidiária de ente público. Em transcrição inserida no acórdão turmário, o TRT após reconhecer a omissão na fiscalização dos serviços afirmou que a " culpa in vigilando da recorrente é ainda mais evidente, quando se afigura dos autos a total falta de fiscalização relativa ao contrato de trabalho do Autor. " Nesse contexto, entende-se que o acórdão turmário está em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, o que impede o processamento do recurso de embargos. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002485-05.2012.5.03.0111. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/05/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
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