- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 04/06/2021
TST – Embargos de Declaração 0000563-37.2010.5.01.0051, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/06/2021, p. 04/06/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958252. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DE PEDIDO SUCESSIVO AUTÔNOMO. A embargante requer que sejam recebidos os presentes embargos com efeito modificativo, para que os recursos de revista de ambas as reclamadas não sejam conhecidos, seja por falta de legitimidade de parte, seja por ausência de pressupostos intrínsecos do referido recurso, restabelecendo-se o acórdão regional . A alegação de ilegitimidade da reclamada Liq Corp é matéria não prequestionada. Os pressupostos dos recursos de revistas das reclamadas foram devidamente analisados quando de seus julgamentos e quanto à ilicitude da terceirização, a decisão está em sintonia com o tema 725 da tabela de repercussão geral, ADPF 324 e RE 958252, ambos do STF, não mais passível de modulação.Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC de 2015). Embargos declaratórios não providos . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000563-37.2010.5.01.0051. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
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