- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 04/06/2021
TST – Agravo 0001077-83.2018.5.10.0010, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 02/06/2021, p. 04/06/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVI. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . De acordo com a jurisprudência do TST, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demanda que pleiteia o percebimento de verbas trabalhistas e respectivos reflexos, e, como corolário, o recolhimento das contribuições incidentes sobre esse montante, pelo empregador, para a previdência complementar privada, a fim de se evitar prejuízos por ocasião do percebimento da respectiva complementação de aposentadoria. De outro lado, cumpre salientar que o leading case retratado no RE 586.453, que declarou a competência da Justiça comum para processar e julgar as demandas envolvendo complementação de aposentadoria, não se coaduna com a hipótese dos autos, uma vez que não há discussão a respeito da responsabilidade da entidade de previdência privada em efetuar o pagamento da complementação de aposentadoria. Precedentes. Dessa forma, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . SUPRESSÃO DE ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme se verifica do v. acórdão regional, tal como proferida, a decisão encontra-se em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, que é firme no sentido de que é parcial a prescrição incidente sobre o direito ao pagamento dos anuênios suprimidos, quando a referida parcela já estava prevista no contrato de trabalho, pois, nesta hipótese, não se está diante de alteração, mas de descumprimento do pactuado, cuja lesão é de trato sucessivo, renovável mês a mês. Precedentes da SBDI-I. Dessa forma, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa e determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001077-83.2018.5.10.0010. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
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