- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo 0000834-03.2017.5.10.0002, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVI. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . De acordo com a jurisprudência do TST, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demanda que pleiteia o percebimento de verbas trabalhistas e respectivos reflexos, e, como corolário, o recolhimento das contribuições incidentes sobre esse montante, pelo empregador, para a previdência complementar privada, a fim de se evitar prejuízos por ocasião do percebimento da respectiva complementação de aposentadoria. De outro lado, cumpre salientar que o leading case retratado no RE 586.453, que declarou a competência da Justiça comum para processar e julgar as demandas envolvendo complementação de aposentadoria, não se coaduna com a hipótese dos autos, uma vez que não há discussão a respeito da responsabilidade da entidade de previdência privada em efetuar o pagamento da complementação de aposentadoria. Precedentes. Dessa forma, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. VALIDADE DA CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO ACERCA DOS ANUÊNIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, na esteira da jurisprudência desta Corte, concluiu ser parcial a prescrição incidente sobre o direito ao pagamento dos anuênios suprimidos, sob o fundamento de que, nesta hipótese, não se está diante de alteração, mas, sim, de descumprimento do pactuado. E, assim sendo, a Corte Regional não emitiu qualquer tese acerca da validade ou não da norma coletiva que suprimiu a parcela em comento, decisão contra a qual não foram opostos embargos de declaração, o que evidencia a ausência de prequestionamento, atraindo a Súmula 297, I, do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste TST no feito. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000834-03.2017.5.10.0002. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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