JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001047-97.2011.5.03.0136

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
01/06/2021
Data de publicação
04/06/2021

TST – Recurso de Revista 0001047-97.2011.5.03.0136, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 01/06/2021, p. 04/06/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDCIONAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. É cediço que incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, a despeito da oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia, em flagrante afronta à determinação contida nos artigos 832 da CLT, 489 do CPC/2015 e 93, IX, da Constituição Federal. Na hipótese , a reclamante alega que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal Regional de origem não teria exposto os fundamentos fáticos e jurídicos utilizados para determinar a compensação das horas extraordinárias com a gratificação de função, bem como para excluir o pagamento da gratificação de função após o restabelecimento da jornada de trabalho de seis horas da reclamante. Isso porque, no acórdão regional, houve apenas o registro do voto do relator, com a exposição dos seus fundamentos, o qual, entretanto, restou vencido, prevalecendo o entendimento da Turma. Examinando o acórdão regional, em cotejo com as alegações da recorrente, constata-se que, efetivamente, o Tribunal Regional deixou de sanar a omissão apontada pela reclamante em sede de embargos de declaração, na medida em que não foram expostos os fundamentos com base nos quais prevaleceu o entendimento da maioria dos julgadores para determinar a compensação da gratificação de função com as horas extraordinárias deferidas e nem, tampouco, as razões pelas quais foi determinada a exclusão da gratificação de função após o restabelecimento da jornada de seis horas. Nessa perspectiva, não restou observada a exigência prevista no artigo 93, IX, da Constituição Federal, de que todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário devem ser fundamentadas. Desse modo, faz-se necessário acolher a preliminar de nulidade em exame, para determinar a remessa dos autos à egrégia Corte Regional, a fim de que esta apresente os fundamentos utilizados pela maioria dos julgadores para dar provimento ao recurso ordinário da reclamada, de modo que a matéria seja devidamente prequestionada, nos termos da Súmula nº 297. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEFERIDAS. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXAME PREJUDICADO . Fica prejudicado o exame dos temas " compensação da gratificação de função com as horas extraordinárias " e " supressão da gratificação de função quando do restabelecimento da jornada de trabalho de 6 (seis) horas ", em virtude do provimento dado ao recurso interposto pela reclamante, no qual foi acolhida a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e determinado o retorno dos autos ao egrégio Tribunal Regional para sanar a omissão. Recurso de revista prejudicado. 3. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NOS ABONOS PECUNIÁRIOS E LICENÇA PRÊMIO. DIVISOR BANCÁRIO. EXAME SOBRESTADO. Fica sobrestado o exame dos temas " reflexos das horas extraordinárias nos abonos pecuniários e licença prêmio " e " divisor bancário ", em virtude do provimento dado ao recurso interposto pela reclamante, no qual foi acolhida a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e determinado o retorno dos autos ao egrégio Tribunal Regional para sanar a omissão. Recurso de revista sobrestado . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO 1. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEFERIDAS. EXAME PREJUDICADO . Em razão do provimento do recurso de revista interposto pela reclamante, para acolher a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e determinar o retorno dos autos ao egrégio Tribunal Regional para sanar a omissão, julga-se prejudicado o exame do tema " compensação da gratificação de função com as horas extraordinárias ", constante na minuta do agravo de instrumento interposto pelo reclamado, a fim de evitar tumulto processual. Agravo de instrumento prejudicado. 2. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. EXAME SOBRESTADO. Em razão do provimento do recurso de revista interposto pela reclamante, para acolher a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e determinar o retorno dos autos ao egrégio Tribunal Regional para sanar a omissão, fica sobrestada a análise das demais matérias, quais sejam, " Prescrição " e " Horas extraordinárias. Cargo de Confiança " constante na minuta do agravo de instrumento interposto pelo reclamado, a fim de evitar tumulto processual. Agravo de instrumento sobrestado. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001047-97.2011.5.03.0136. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 01/06/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
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