- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
TST – Recurso de Revista 0020126-35.2019.5.04.0401, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
EMENTA: INVERSÃO NA ORDEM DE JULGAMENTO - QUESTÃO PREJUDICIAL Em face do caráter prejudicial da matéria objeto do recurso de revista – preliminar de nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional –, inverte-se a ordem de julgamento dos apelos interpostos pelo reclamado. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. C onsiderando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 297, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. O Tribunal Regional afastou a pretensão do reclamado à compensação dos valores alcançados pelo reclamante, a título de gratificação de função, com as horas extraordinárias deferidas, com base na Súmula nº 109, sem nada mencionar sobre o disposto na Cláusula 11 da CCT dos bancários, invocada pela parte para tal fim. De tal sorte, tem-se que a controvérsia não foi analisada sob o enfoque da alegada norma coletiva, mesmo após a oposição de embargos de declaração pelo reclamado. 3. Entende-se que tal aspecto se revela indispensável ao deslinde da controvérsia, notadamente para efeito de aplicação do entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046. 4. Sendo assim, a ausência de manifestação explícita sobre a aludida premissa fática impede a adequada análise da controvérsia e inviabiliza o exame da matéria por esta Corte Superior, ante o óbice da Súmula nº 126. 6. Dessa forma, resta configurada a negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC, impondo-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que a pretensão do reclamado, à compensação da gratificação de função com as horas extraordinárias deferidas, seja analisada, também, sob o viés da norma coletiva, à luz do previsto na Cláusula 11 da CCT dos bancários. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO LEI Nº 13.467/2017. EXAME PREJUDICADO. Em virtude do quanto decidido por ocasião do julgamento do recurso de revista interposto pelo reclamado, que culminou no acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional, resta prejudicado o exame de seu agravo de instrumento, a fim de evitar o tumulto processual. Depois de proferido novo acórdão pela Corte de origem, as partes deverão ser intimadas para, caso queiram, interpor novos recursos de revista, sobre todos os temas que entenderem impugnáveis. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020126-35.2019.5.04.0401. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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