- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2021
- Data de publicação
- 04/06/2021
TST – Recurso de Revista 0001328-52.2011.5.03.0007, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 01/06/2021, p. 04/06/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - CLARO S.A. TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER . TELECOMUNICAÇÕES. LICITUDE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC/2015 (543-B, § 3º, DO CPC/73). PROVIMENTO. Contra o acórdão proferido por esta colenda Turma, que não conheceu do recurso de revista, a segunda reclamada interpôs Recurso Extraordinário. A Vice-Presidência deste Tribunal Superior, constatando ter o Supremo Tribunal Federal concluído o exame do mérito do tema alusivo à ilicitude da terceirização, fixando o entendimento de que " É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC .", no julgamento do ARE 791.932/DF, publicado em 06/03/2019, determinou o dessobrestamento dos autos e o seu encaminhamento a esta Turma, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC/73 (1.030, II, do CPC/2015), para exercer eventual juízo de retratação da decisão proferida. De fato, a aferição da licitude da terceirização no âmbito desta Corte Superior demandava prévia análise do objeto da contratação. Isso porque sempre se entendeu pela impossibilidade da terceirização de serviços ligados à atividade precípua da tomadora de serviços, com o fim de evitar a arregimentação de empregados por meio da intermediação de mão de obra e, por consequência, a precarização de direitos trabalhistas (Súmula nº 331, itens I e III). A questão, contudo, foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal, em 30.08.2018, no julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE 958.252 , que resultou no tema 725 da repercussão geral, nos quais se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica nestes termos: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. " Em 11.10.2018, aquela Corte, nos autos do ARE 791.932 , tema 739 da repercussão geral, ao apreciar a possibilidade de recusa de aplicação do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997 - de idêntico teor ao § 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/1995 -, em razão da invocação do entendimento preconizado na Súmula nº 331, sem a observância da regra de reserva de plenário, firmou a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". Na mesma linha de sua jurisprudência consolidada, a Suprema Corte, ao julgar a ADC nº 26 , declarou a constitucionalidade do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, reafirmando, por conseguinte, a constitucionalidade do instituto da terceirização e afastando a incidência da Súmula nº 331. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, qualquer pessoa jurídica, independentemente do ramo em que atue, está autorizada a terceirizar suas atividades, sejam elas essenciais ou acessórias ao objeto da contratante, respondendo a empresa tomadora apenas de forma subsidiária. Na hipótese , o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização, ao fundamento de que o serviço de call center prestado pela reclamante encontra-se diretamente relacionado à atividade precípua da empresa tomadora . Assim, concluiu que houve fraude perpetrada pelas reclamadas, a autorizar o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a segunda reclamada (CLARO S.A.), tomadora dos serviços, ensejando a responsabilização solidária das reclamadas. A Corte Regional, portanto, decidiu de forma contrária ao entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001328-52.2011.5.03.0007. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 01/06/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
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