JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0002474-86.2010.5.12.0016

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
01/06/2021
Data de publicação
04/06/2021

TST – Recurso de Revista 0002474-86.2010.5.12.0016, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 01/06/2021, p. 04/06/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. 1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. DECISÃO DE MÉRITO DO STF. SERVIÇO DE CALL CENTER . EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. NÃO CONHECIMENTO. Contra o acórdão proferido por esta colenda Turma, que deu provimento ao recurso de revista da reclamante, a reclamada Claro S/A interpôs Recurso Extraordinário. A Presidência deste Tribunal Superior, constatando ter o Supremo Tribunal Federal concluído o exame do mérito do tema alusivo à ilicitude da terceirização, fixando o entendimento de que "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC.", no julgamento do ARE 791.932/DF, publicado em 06/03/2019, determinou o dessobrestamento dos autos e o seu encaminhamento a esta Turma, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015, para exercer eventual juízo de retratação da decisão proferida. Com efeito, o excelso Supremo Tribunal, em 30.08.2018, no julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE 958.252, que resultou no tema 725 da repercussão geral, nos quais se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica nestes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Em 11.10.2018, aquela Corte, nos autos do ARE 791.932, tema 739 da repercussão geral, ao apreciar a possibilidade de recusa de aplicação do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997 - de idêntico teor ao § 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/1995 -, em razão da invocação do entendimento preconizado na Súmula nº 331, sem a observância da regra de reserva de plenário, firmou a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". Na mesma linha de sua jurisprudência consolidada, a Suprema Corte, ao julgar a ADC nº 26, declarou a constitucionalidade do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, reafirmando, por conseguinte, a constitucionalidade do instituto da terceirização e afastando a incidência da Súmula nº 331. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, qualquer pessoa jurídica, independentemente do ramo em que atue, está autorizada a terceirizar suas atividades, sejam elas essenciais ou acessórias ao objeto da contratante, respondendo a empresa tomadora apenas de forma subsidiária. Na hipótese , o Tribunal Regional reconheceu a licitude da terceirização, sob o fundamento de que a legislação autoriza a contratação, por concessionárias de serviços de telecomunicações, de empresas para a prestação de atividades precípuas, tal como a exercida pela reclamante. Nesse contexto, a decisão regional está de acordo com a jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal e com os termos do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997. Juízo de retratação exercido para não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002474-86.2010.5.12.0016. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 01/06/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 0001328-52.2011.5.03.0007

4ª Turma · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 01/06/2021

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - CLARO S.A. TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER . TELECOMUNICAÇÕES. LICITUDE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC/2015 (543-B, § 3º, DO CPC/73). PROVIMENTO. Contra o acórdão proferido por esta colenda Turma, que não conheceu do recurso de revista, a segunda reclamada interpôs Recurso Extraordinário. A Vice-Presidência deste Tr…

Recurso de Revista 0000384-17.2012.5.03.0136

4ª Turma · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 01/06/2021

EMENTA: RECURSO DE REVISTA 1. SERVIÇO DE CALL CENTER. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.040, II, DO CPC/2015 (543-B, § 3º, DO CPC/73). PROVIMENTO. A Quarta Turma desta Corte Superior não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada CLARO S/A, sob o fundamento da ilicitude da terceirização da atividade-fim, mantendo, assim, o vínculo de emprego diretamente com a empresa to…

Recurso de Revista 0001175-11.2011.5.03.0139

4ª Turma · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 01/06/2021

EMENTA: RECURSO DE REVISTA 1. SERVIÇO DE CALL CENTER . EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.040, II, DO CPC/2015 (543-B, § 3º, DO CPC/73). PROVIMENTO. A Quarta Turma desta Corte Superior não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada CLARO S/A, sob o fundamento da ilicitude da terceirização da atividade-fim, mantendo, assim, o vínculo de emprego diretamente com a empresa t…

Recurso de Revista 0001807-82.2010.5.03.0006

4ª Turma · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 11/05/2021

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA - CLARO S/A . SERVIÇO DE CALL CENTER . EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC/2015 (543-B, § 3º, DO CPC/73). PROVIMENTO. Contra o acórdão proferido por esta colenda Turma, que não conheceu do recurso de revista, a primeira reclamada interpôs Recurso Extraordinário. A Vice-Presidência deste Tribunal Superior, con…

Recurso de Revista 0003409-56.2011.5.12.0028

4ª Turma · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 02/09/2020

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. DECISÃO DE MÉRITO DO STF. SERVIÇO DE CALL CENTER . EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. NÃO CONHECIMENTO. Contra o acórdão proferido por esta colenda Turma, que deu provimento ao recurso de revista da reclamante, a segunda reclamada interpôs Recurso Extraordinário. A Presidência deste Tribunal Superior, constatando ter o Supremo Tribunal Federal concluído o exame do mérito do tema alus…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.