- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 04/06/2021
TST – Agravo 0001289-33.2015.5.09.0594, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/06/2021, p. 04/06/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. DIFERENÇAS PARTICIPAÇÃO DE LUCROS E RESULTADOS. MULTA CONVENCIONAL. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - Na decisão monocrática foi denegado seguimento ao agravo de instrumento ante o não preenchimento de pressuposto de admissibilidade, ficando afastada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 3 - No caso em análise, a parte "transcreveu extenso trechos dos acórdãos de recurso ordinário e de embargos de declaração, sem efetuar nenhum destaque de modo a identificar o trecho em que haveria o prequestionamento da tese impugnada no recurso de revista, o que não se coaduna com a norma do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, a qual foi, portanto, inobservada pelo recorrente. Posteriormente, no desenvolvimento da argumentação apresentada, o recorrente tão somente faz a interpretação do que teria sido decidido no cotejo com a argumentação jurídica expendida, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos da Corte Regional, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014." Nesses termos, o recurso de revista não preenche os pressupostos previstos no art. 896, §1º-A, da CLT. 4 - Registre-se que quanto a alegação da parte de ter negritado trechos do acórdão transcrito em razões de recurso de revista, melhor sorte não lhe socorre, pois, a parte negrita apenas a sentença transcrita dentro do acórdão e as cláusulas do ACT, mas todavia a parte não realiza o confronto analítico entre os fragmentos transcritos e a fundamentação jurídica invocada pela parte (art. 896, §1º-A, III, da CLT). 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001289-33.2015.5.09.0594. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
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