- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 03/04/2020
TST – Agravo de Instrumento 0000032-93.2019.5.13.0020, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 6ª Turma, j. 11/03/2020, p. 03/04/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 (EM 3/5/1985). SEM CONCURSO PÚBLICO. NÃO ESTABILIZADO NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. POSTERIOR INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO PELA LEI MUNICIPAL N° 132/97. TRANSCENDÊNCIA . Reconhecida a transcendência política da causa, o agravo de instrumento deve ser provido para melhor exame da violação ao art. 37, II, da CF. Agravo de Instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 (EM 3/5/1985). SEM CONCURSO PÚBLICO. NÃO ESTABILIZADO NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. POSTERIOR INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO PELA LEI MUNICIPAL N° 132/97. TRANSCENDÊNCIA . A conversão automática do regime celetista para o estatutário não se aplica aos empregados celetistas admitidos sem concurso público após 05/10/1983, em razão do óbice disposto no art. 37, II, da Constituição Federal de 1988, conforme a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior, porquanto não possuem os cinco anos de efetivo exercício anteriores à promulgação da CF/88, circunstância que admitiria o direito à estabilidade de que trata o art. 19 do ADCT. Portanto, deve o empregado permanecer submetido ao regime da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000032-93.2019.5.13.0020. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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