- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Agravo de Instrumento 0001677-38.2017.5.06.0241, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 6ª Turma, j. 05/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/17. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO. EMPREGADO ADMITIDO PELO ENTE PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 (EM 1°/11/1984) SEM CONCURSO PÚBLICO. REGIME CELETISTA. INSTITUIÇÃO DE REGIME ESTATUTÁRIO PELA LEI MUNICIPAL N° 04/1991. EMPREGADO NÃO ESTABILIZADO NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. TRANSCENDÊNCIA. Reconhecida a transcendência política da causa, o agravo de instrumento deve ser provido para melhor exame da possível ofensa aos arts. 37, II, e 114, I, da CF. Agravo de Instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO. EMPREGADO ADMITIDO PELO ENTE PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 (EM 1°/11/1984) SEM CONCURSO PÚBLICO. REGIME CELETISTA. INSTITUIÇÃO DE REGIME ESTATUTÁRIO PELA LEI MUNICIPAL N° 04/1991. EMPREGADO NÃO ESTABILIZADO NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. TRANSCENDÊNCIA. A conversão automática do regime celetista para o estatutário não se aplica aos empregados celetistas admitidos sem concurso público após 05/10/1983, em razão do óbice disposto no art. 37, II, da Constituição Federal de 1988, conforme a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior, porquanto não possuem os cinco anos de efetivo exercício anteriores à promulgação da CF/88, circunstância que admitiria o direito à estabilidade de que trata o art. 19 do ADCT. Portanto, deve o empregado permanecer submetido ao regime da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001677-38.2017.5.06.0241. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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