- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 04/06/2021
TST – Agravo de Instrumento 0000483-02.2015.5.02.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/06/2021, p. 04/06/2021
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. CREDENCIAL SINDICAL. RECLAMANTE REPRESENTADA POR SINDICATO DE CATEGORIA PROFISSIONAL DIVERSA . MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - Na fração de interesse e conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria " HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CREDENCIAL SINDICAL. RECLAMANTE REPRESENTADA POR SINDICATO DE CATEGORIA PROFISSIONAL DIVERSA" e, como consequência, negou-se seguimento ao recurso de revista da reclamante. 2 - Nas razões em exame, a agravante sustenta que " o v. acórdão regional, ao indeferir os honorários assistenciais devidos à entidade sindical ora assistente, violou a literalidade de Lei Federal (artigos 14 e 16 da Lei 5.584/70), além de contrariar entendimento sumulado desse Colendo Tribunal Superior Trabalhista (Súmula nº 219) o que, inequivocamente, denota a existência de transcendência na matéria ora combatida " (fl. 549). 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista da reclamante. 4 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação, pela qual foi mantida a sentença que indeferira o pedido de honorários advocatícios, formulado em reclamatória ajuizada antes do advento da Lei nº 13.467/2017: " O TRT manteve o indeferimento do pedido de honorários advocatícios, adotando o entendimento de que não foram atendidos todos os requisitos do artigo 14 da Lei nº 5584/70 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST, pois, ' consoante bem asseverou e concluiu o MM. Juízo originário, embora os pedidos formulados na exordial realmente estejam fundados em normas coletivas firmadas pelo Sindicato que representava a categoria profissional da autora, o certo é que esta trabalhadora "[...] está representada, nestes autos, por sindicato representante de categoria diversa da debatida nos autos e à qual ela não pertencia durante o contrato de trabalho om análise' (fl. 309)' (fl. 438) " (destaquei). 5 - Nesse contexto e no mesmo sentido do assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e n ão se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, consolidada no sentido de ser indevido o pagamento de honorários advocatícios quando a parte está assistida por sindicato diverso da categoria profissional a que pertence. Há julgados. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000483-02.2015.5.02.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
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