JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010499-90.2017.5.03.0017

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/06/2021
Data de publicação
04/06/2021

TST – Agravo 0010499-90.2017.5.03.0017, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/06/2021, p. 04/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE FIM DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS JULGAMENTOS DA ADPF Nº 324 E DO RE Nº 958.252. CONTROVÉRSIA SOBRE A OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA 1 - Por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante. 2 - O STF, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958252, em 30/8/2018, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 3 - A tese de repercussão geral aprovada no recurso extraordinário foi a de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . Declarou aquela Corte, ainda, que a respectiva decisão não tem aplicabilidade aos processos em que tenha havido coisa julgada. 4 - No caso concreto, o TRT de origem esclareceu que consignou que "À sentença exequenda (id. 6543921) foi prolatada em 07/02/18 e, por meio dela, foi declarada a ilicitude da terceirização e reconhecido o vínculo de emprego diretamente com o tomador, com a consequente condenação solidária das duas empresas ao pagamento dos benefícios previstos nas normas coletivas dos bancários, além de horas extras pela aplicação do art. 224, caput, da CLT . Os recursos ordinários interpostos foram julgados por esta Turma Julgadora, conforme acórdão de id. b025ad1, publicado em 20/04/18, havendo apenas o provimento parcial do apelo da parte autora, para afastar a limitação da liquidação aos valores atribuídos a cada pedido na inicial. As questões principais não foram objeto de reforma. A ALMAVIVA não interpôs recurso de revista, mas o ITAÚ o fez (id. c580bb5). E, diante de sua inadmissão (id. f9fa01b), ele interpôs agravo de instrumento (id. e6cb77d). Nesse ínterim, o exequente renunciou ao direito, com relação ao ITAÚ, conforme petição de id. 941b765. A renúncia foi homologada pelo despacho de id. 8686fae, que declarou também a perda de objeto do recurso de revista. A publicação ocorreu em 06/11/18 (id. 4b6f90c)" e, nesse contexto, concluiu que " a manobra utilizada pelo exequente, ao renunciar ao direito com relação ao segundo executado, não tem o condão de fazer a coisa julgada retroagir à data da publicação do acórdão regional. A meu ver, o mais correto é definir que o trânsito em julgado operou-se em 06/11/18, com a publicação da homologação da renúncia, pois, só então, a decisão exequenda tornou-se imutável . Nesse contexto, tem plena aplicação o art. 884, § 5º, da CLT, que assim dispõe: "Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal". 5 - Depreende-se, portanto, que o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 06/11/2018, ou seja, após os julgamentos do STF sobre a licitude da terceirização, e, diante desse contexto, o TRT declarou a inexigibilidade do título executivo. 6 - Esse posicionamento está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior que se manifestou sobre a referida matéria (inexigibilidade de título executivo frente à decisão em sentido contrário proferida em caráter de repercussão geral pelo STF e em data anterior à decisão exequenda) nos casos de licitude de terceirização - ADPF nº 324 e RE nº 958.252. Julgados. 7 - Ileso, portanto, o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010499-90.2017.5.03.0017. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
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