JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001393-65.2014.5.20.0008

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/06/2021
Data de publicação
04/06/2021

TST – Agravo 0001393-65.2014.5.20.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/06/2021, p. 04/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA S.A. TRANSCENDÊNCIA. PROCESSO SELETIVO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3 - Na hipótese em comento, o despacho de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista da parte quanto aos temas processo seletivo e danos morais porque não foi preenchido o requisito processual do inciso I do art. 896, §1º-A, da CLT e também porque não foi observada a Súmula nº 297 deste Tribunal. No tocante aos honorários sucumbenciais, o óbice indicado foi de que esta discussão esta preclusa, uma vez que foi arguida apenas nas razões de recurso de revista. 4 - Nas razões de agravo de instrumento, a reclamada apenas se insurgiu contra as questões de fundo do seu recurso de revista e, em nenhum momento, refutou os termos dos impedimentos indicados no despacho denegatório. 5 - Nesse passo, já que não houve impugnação específica, aplicou-se a diretriz prevista na Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Também constou que não era o caso de incidência do inciso II da mesma Súmula. 6 - Logo, cabia à reclamada afastar todos os óbices apontados no despacho denegatório, providência que, contudo, não tomou. 7 - Portanto, a decisão monocrática agravada julgou de acordo com o entendimento predominante nesta Corte Superior, por meio da Súmula nº 422, I e II. 8 - Registre-se que, não se analisa as questões de fundo do recurso de revista quando não preenchido pressuposto extrínseco concernente à fundamentação. 9 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste em litigar contra o entendimento pacificado nesta Corte. 10 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001393-65.2014.5.20.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
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