- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo de Instrumento 0000340-05.2021.5.20.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA (ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA S. A.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se seguimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO ANTERIOR À ANOTAÇÃO NA CTPS. PROCESSO SELETIVO", "DIFERENÇAS SALARIAIS E DE VERBAS RESCISÓRIAS. SALÁRIO INFERIOR AO MÍNIMO", "JUSTA CAUSA" e "CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO", por aplicação do óbice da Súmula nº 422, I, do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência; de outro lado, quanto aos temas "RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO" e "VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS", negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada, diante da inobservância da norma do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Verifica-se que a reclamada não impugna a fundamentação adotada na decisão monocrática (incidência do óbice da Súmula nº 422, I, do TST e a inobservância da norma do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT). 3 - A parte limita-se a apresentar argumentação genérica pela qual sequer é possível delimitar os temas impugnados. Com efeito, nas razões de agravo a parte tão somente aduz que o agravo de instrumento interposto se encontra devidamente fundamentado e que a análise das razões de recurso de revista não demandaria reexame de fatos e provas. 4 - Contudo, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015: " Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". 5 - Também a Súmula nº 422 do TST exige a impugnação específica aos fundamentos da decisão impugnada nos termos do art. 1.010, II, do CPC/2015, que trata da obrigatoriedade recursal da exposição dos fatos e do direito. 6 - Trata-se da positivação do princípio da dialeticidade ou da discursividade, segundo o qual é ônus da parte expor com precisão contra o que recorre, por que recorre (qual o fundamento jurídico de sua pretensão) e o que pretende quando recorrer. 7 - Nesse contexto, não há impugnação específica à decisão monocrática valendo ressaltar que agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada. Assim, deve a parte afastar o óbice processual identificado no agravo de instrumento que inviabilizou sua apreciação, o que não ocorreu no caso concreto, impondo-se o não conhecimento do agravo por aplicação da diretriz da Súmula nº 422, I, do TST. 8 - Por fim, cabível a aplicação da multa, visto que a parte sequer impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 9 - Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000340-05.2021.5.20.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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