- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 04/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002193-92.2016.5.02.0045, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/06/2021, p. 04/06/2021
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ALEGADA EM FACE DO ACÓRDÃO DO TRT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015 E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ALEGADA EM FACE DO ACÓRDÃO DO TRT", ficando prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação . 2 - Com efeito, a fundamentação adotada na decisão monocrática para negar provimento ao agravo de instrumento foi a de que " Fica prejudicada a análise da transcendência, quando se discute preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e se verifica em exame preliminar que a parte não opõe embargos de declaração contra o acórdão do TRT (Súmulas nº 184 e 297 do TST)". 3 - A parte agravante, por sua vez, apenas reitera as razões do recurso de revista, sem enfrentar os fundamentos da decisão monocrática agravada . 4 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Registra-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 6 - Agravo de que não se conhece. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS EXPOSTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015 E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA", ficando prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação. 2 - Não há impugnação específica à decisão monocrática aplicou como óbice ao não provimento do agravo de instrumento o artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não foram indicados os trechos da decisão recorrida que demonstrariam o prequestionamento da controvérsia, sendo materialmente inviável o confronto analítico. 3 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 4 - Registra-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 5 - Agravo de que não se conhece. ACÚMULO DE FUNÇÃO - PERICULOSIDADE - HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO MONOCRÁTICA POR MEIO DA QUAL FOI NEGADA A TRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015 E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO . 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto aos temas em epígrafe e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante. 2 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Contudo, a despeito dessa constatação, depara-se com a inviabilidade do conhecimento do presente agravo . 4 - Com efeito, a fundamentação adotada na decisão monocrática para negar provimento ao agravo de instrumento foi a de que, a partir da apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, a matéria do recurso de revista não se revestia de transcendência. 5 - Examinando as razões do presente agravo, percebe-se que a parte se insurge contra as questões de fundo do recurso de revista reiterando os motivos pelos quais pretende a reforma do acórdão do TRT, sem apresentar nenhum argumento no sentido de desconstituir a conclusão sobre a ausência de transcendência das matérias que pretendia devolver ao exame do TST, em nítida inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar, de modo claro, preciso e específico, contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula nº 422, I, do TST. 6 - Ressalte-se que no caso não está configurada a exceção prevista no item II da Súmula nº 422 do TST (inaplicabilidade da referida súmula em relação à motivação secundária e impertinente divorciada da fundamentação consubstanciada em despacho de admissibilidade). 7 - Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002193-92.2016.5.02.0045. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
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