- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Agravo 0001038-13.2019.5.12.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. Conforme sistemática processual vigente à época, a decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional e negou provimento ao agravo de instrumento; negou seguimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "diferenças salariais" porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. DIFERENÇAS SALARIAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015 E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 2 - A decisão monocrática agravada denegou seguimento ao agravo de instrumento interposto, em face do óbice da Súmula n° 422, I, do TST, pelo fato da parte não impugnar os fundamentos pelos quais o seu recurso de revista teve o seguimento denegado, qual seja, o óbice da Súmula nº 126 do TST. 3 - Verifica-se que a parte interpõe o presente agravo sem impugnar os fundamentos da decisão monocrática, porque alega que demonstrou que a matéria oferece transcendência jurídica. 4 - Assim, não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o que não se admite. 5 - Vê-se, portanto, a parte desatende ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. 6 - Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual " Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". 7 - No âmbito do TST, temos o item I da Súmula nº 422 do TST (interpretação do artigo 514, inciso II, do CPC de 73, correspondente ao artigo 1.010, incisos II e III, do CPC de 2015), segundo o qual " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". 8 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente", mas fundamental. 9 - Agravo de que não se conhece. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1 - O Tribunal Pleno do TST, em sede de julgamento da ArgInc - 1000845-52.2016.5.02.0461 (sessão extraordinária telepresencial realizada no dia 6 de novembro de 2020), declarou a inconstitucionalidade do art. 896, §5º, da CLT, a fim de admitir a interposição de agravo contra decisão monocrática que negar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, por ausência de transcendência. 2 - Todavia, os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme consignado na delimitação do acórdão transcrito na decisão monocrática, o TRT verificou que o reconhecimento da função de "porteira" ocorreu com base na descrição das funções exercidas pela reclamante formulada pelo próprio preposto da reclamada. 4 - Nesse contexto, conclui-se pelo acerto da decisão monocrática agravada ao consignar que: Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. Assim, não há como se contatar a transcendência quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando se verifica, em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). 5 - Está configurada a improcedência do agravo, pois a agravante não busca desconstituir o fundamento da decisão agravada, e demonstra o intuito de protelar o andamento do feito, além do que insiste em pronunciamento de matéria em que o TRT já se manifestou, o que configura litigância de má-fé, sendo cabível a imposição de multa. 6 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001038-13.2019.5.12.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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