- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 04/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000151-54.2020.5.12.0050, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 02/06/2021, p. 04/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA N.º 448, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do pagamento do adicional de insalubridade a empregada que efetuava a higienização e coleta de lixo de instalações sanitárias de uso público de grande circulação. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença por meio da qual se deferira à obreira o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, sob o fundamento de que incontroverso que a atividade desenvolvida pela reclamante consistia na limpeza de banheiros, realizada em estabelecimento de caráter evidentemente público, frequentado diariamente por um número considerável de pessoas, enquadrando-se nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora n.º 15 da Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não há falar em transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 448, II, deste Tribunal Superior; b) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 448, II, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não demonstrada a transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000151-54.2020.5.12.0050. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
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