JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020345-35.2020.5.04.0782

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/06/2021
Data de publicação
04/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020345-35.2020.5.04.0782, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 02/06/2021, p. 04/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E OITIVA DE TESTEMUNHA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. O sistema processual pátrio consagra o princípio do convencimento racionalmente fundamentado, sendo facultado ao magistrado firmar sua convicção a partir de qualquer elemento de prova legalmente produzido, desde que fundamente sua decisão. Assim, no que se refere à arguição de nulidade por cerceamento do direito de defesa, somente será possível o reconhecimento da transcendência da causa, nos aspectos político e jurídico, quando o indeferimento de diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, encontrar-se carente de fundamentação, de maneira a obstar o exercício do amplo direito de defesa assegurado no artigo 5º, LV, da Constituição da República. 2. Não se vislumbra, no caso dos autos, cerceamento do direito de defesa, visto que a decisão por meio da qual fora indeferida a prova pericial contábil e a oitiva de testemunha, por considerar que a matéria objeto de prova - pagamento do salário referente a março de 2020 - se faz essencialmente por meio de prova documental (artigo 464 da CLT) não produzida pela reclamada, encontra-se devidamente fundamentada. Tampouco há falar em cerceamento de defesa diante do indeferimento do chamamento do Estado do Rio Grande do Sul ao feito, pois, como esclarecido pela Corte de origem, a presente ação foi dirigida especificamente contra a reclamada, empregadora da parte reclamante, sendo certo, ainda, que a alegação de força maior e fato do príncipe suscitada pela reclamada cinge-se a tese essencialmente jurídica, não havendo discussão acerca da existência da pandemia e de medidas administrativas restritivas, mas sim quanto ao enquadramento jurídico de tais premissas. 3. Consubstanciada a correta entrega da prestação jurisdicional, não se cogita em transcendência da causa em relação à arguição de nulidade por cerceamento do direito de defesa. 4. Agravo de Instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020345-35.2020.5.04.0782. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
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