JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100861-28.2019.5.01.0049

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/06/2021
Data de publicação
18/06/2021

TST – Agravo 0100861-28.2019.5.01.0049, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LEI Nº13.467/2017 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO - HORAS EXTRAS Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência quanto às matérias do recurso de revista não renovadas no agravo de instrumento . CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA 1- Consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo . 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 3 - Com efeito, ficou consignado na delimitação do acórdão recorrido efetuada na decisão monocrática agravada, que o TRT, em processo submetido ao procedimento sumaríssimo, rejeitou a preliminar de nulidade do processo por cerceamento do direito de defesa da reclamada, ao fundamento de que " No que concerne ao alegado cerceio de defesa, o indeferimento de prova requerida não enseja a nulidade do julgamento. Necessário se faz que tal medida acarrete manifesto prejuízo à parte, circunstância que não vislumbro nos autos. O fato de a autora se declarar empresária, caso comprovado, seria irrelevante para a resolução da lide, ressaltando-se que sequer a questão foi suscitada na defesa. Trata-se, pois, de pedido inócuo e, por conseguinte, correto está o juízo quanto ao indeferimento". 4 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois sob o e nfoque de direito, a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior - de que não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de prova, quando o juiz considera suficientes para elucidar a controvérsia os elementos dos autos, por se tratar de faculdade do juiz exercida com esteio no princípio do livre convencimento motivado, art. 371 do CPC, não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada no caso concreto; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 5 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100861-28.2019.5.01.0049. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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