JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001463-50.2016.5.05.0034

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/05/2021
Data de publicação
04/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001463-50.2016.5.05.0034, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 26/05/2021, p. 04/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - LICITUDE - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS - ADPF 324/DF E RE 958.252/MG - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725 . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral da questão relacionada à "terceirização de serviços para a consecução da atividade-fim da empresa" (Tema 725) se mostra suficiente para o reconhecimento da transcendência política da questão jurídica. Neste sentido são os precedentes da 1ª Turma do STF nos autos dos Agravos Regimentais nas Reclamações 40652, 40759 e 40652, cujos acórdãos foram publicados no DJe de 30/09/2020. Sobre a questão de fundo, cumpre salientar que o STF, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema de Repercussão Geral nº 725), firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que não configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. O Plenário da Suprema Corte concluiu, então, que não há óbice constitucional à terceirização das atividades de uma empresa, ainda que se configurem como as denominadas "atividades-fim" das tomadoras de serviços. Na hipótese dos autos, a decisão do Tribunal Regional, no sentido da licitude da terceirização havida entre os recorridos, mostra-se alinhada à tese firmada pelo STF no Tema nº 725. Desse modo, mostra-se inviável o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador de serviços, bem como o pedido relativo à isonomia salarial com relação à categoria dos bancários . Deve ser mantida, entretanto, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, na linha do que foi deferido no acórdão regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001463-50.2016.5.05.0034. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
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