- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 06/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001370-65.2017.5.06.0021, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 30/06/2021, p. 06/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral da questão relacionada à " terceirização de serviços para a consecução da atividade-fim da empresa " (Tema 725) se mostra suficiente para o reconhecimento da transcendência política da questão jurídica. Neste sentido, cito os precedentes da 1ª Turma do STF nos Agravos Regimentais interpostos nas Reclamações 40652, 40759 e 40652, cujos acórdãos foram publicados no DJe de 30/09/2020. No presente caso, considerando-se que tanto a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional como o próprio mérito recursal dizem respeito à questão da " terceirização de serviços para a consecução da atividade-fim da empresa " (Tema 725 do ementário temático de repercussão geral do STF), é de se concluir que a causa ostenta transcendência política , razão pela qual passo a examinar os demais pressupostos de admissibilidade relativamente à preliminar em epígrafe. Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal Regional examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, a matéria que lhe foi devolvida, tendo explicitado que " o Excelso Supremo Tribunal Federal concluiu, em 30/08/2018, o julgamento conjunto da ADPF nº 324, de relatoria do Exmo. Ministro Roberto Barroso, e do RE nº 958.252, de relatoria do Ministro Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida (Tema 725), firmando, por maioria, o posicionamento de que é lícita a terceirização de serviços, ainda que envolva atividade-fimda empresa tomadora ", bem como que " superada a tese referente à ilicitude da terceirização da atividade-fim da empresa tomadora, observo que a reclamante não logrou comprovar a presença dos requisitos legais necessários ao reconhecimento do vínculo de emprego com o banco demandado ", de modo que " Ao contrário, da prova emprestada (ID's. be855a8 e e730909 - fls. 601 e 1386, respectivamente) é possível extrair-se a informação de que os trabalhadores estavam subordinados a supervisores da prestadora de serviços (LIQ CORP S/A./CONTAX) ". Assim, tendo o Tribunal Regional indicado os motivos que lhe formaram convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão, não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - LICITUDE - ADPF 324/DF E RE 958.252/MG - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. O STF, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema de Repercussão Geral nº 725), firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que não configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. O Plenário da Suprema Corte concluiu, então, que não há óbice constitucional à terceirização das atividades de uma empresa, ainda que se configurem como as denominadas "atividades-fim" das tomadoras de serviços. No caso concreto, o Tribunal Regional reconheceu a licitude da contratação da reclamante na esteira da tese firmada pela Suprema Corte no Tema 725, acrescentando que não houve a comprovação da existência de subordinação direta da reclamante à instituição financeira de modo a configurar a pretendida relação de emprego. Evidenciada a harmonia entre o acórdão regional e o entendimento consagrado pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001370-65.2017.5.06.0021. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.