- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 04/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001464-55.2019.5.02.0047, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 26/05/2021, p. 04/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA - CONTRATO DE FACÇÃO - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). No caso, não há transcendência política , pois o Tribunal Regional, soberano da delimitação do quadro fático-probatório (Súmula nº 126), consignou que não houve mera relação comercial firmada pelo contrato de facão, mas sim verdadeira terceirização de serviços. Dessa forma, para acolher a tese de que houve mero contrato de facção entre as litisconsortes passivas seria necessário promover nova incursão por todos os elementos de prova, atividade não admitida no TST, segundo a Súmula 126. Ainda, há precedentes da 7ª Turma, exarado em situação análoga, no qual foi ratificada a responsabilidade subsidiária, afastando-se a hipótese de contrato de facção. Ademais não se vislumbra transcendência econômica, social ou jurídica. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001464-55.2019.5.02.0047. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
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