JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001348-95.2011.5.03.0022

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/06/2021
Data de publicação
04/06/2021

TST – Recurso de Revista 0001348-95.2011.5.03.0022, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 02/06/2021, p. 04/06/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO BANCO BMG S.A - ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014 - TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS - IMPOSSIBILIDADE - ADPF 324/DF E RE 958.252/MG - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. O STF, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral), firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, não se configurando a relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. O Plenário da Suprema Corte concluiu, então, não haver óbice constitucional à terceirização das atividades de uma empresa, ainda que se configurem como as denominadas "atividades-fim" das tomadoras de serviços. Neste contexto, o Tribunal Regional, ao reconhecer a relação de emprego diretamente com o tomador de serviços, ora recorrente, apenas com o fundamento de que "as atividades desempenhadas pela Reclamante se inseriam na atividade-fim do BANCO BMG S.A. pelo que inegável a terceirização ilícita", contrariou a tese firmada pela Suprema Corte na ADPF 324 e no RE 958.252. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001348-95.2011.5.03.0022. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
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