- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 04/06/2021
TST – Recurso de Revista 1000010-05.2018.5.02.0264, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 02/06/2021, p. 04/06/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS - BENEFÍCIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que analisou questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, revela-se presente a transcendência jurídica da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, referente aos honorários periciais, ressalta-se que a Lei nº 13.467/2017, com o objetivo de tornar mais equânime as relações processuais, introduziu o art. 790-B na CLT, o qual estabelece que " A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita ". Nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018, do TST, aprovada em 21/06/2018, a nova redação do artigo 790-B da CLT e seus parágrafos deve ser aplicada aos processos iniciados após 11/11/2017, como é o caso da presente demanda. Por sua vez, o § 4º do referido artigo 790-B prevê que " Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encarg o". Assim, correta a decisão regional que determinou que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente, no caso, o reclamante, apesar de beneficiário da justiça gratuita. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000010-05.2018.5.02.0264. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
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