JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010930-62.2019.5.03.0015

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
30/07/2021

TST – Recurso de Revista 0010930-62.2019.5.03.0015, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 30/06/2021, p. 30/07/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 1.HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. TRATANDO-SE DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017, A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOSHONORÁRIOS PERICIAIS, MESMO QUE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, ENCONTRA AMPARO NO ART. 790-B DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. A Lei nº 13.467/2017, com o objetivo de tornar mais equânime as relações processuais, introduziu o art. 790-B na CLT. Ocaputdo referido dispositivo legal dispõe que " a responsabilidade pelo pagamento doshonorários periciaisé da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita ".Por sua vez, o seu parágrafo quarto prevê que " somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida nocaput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo ".II .O Tribunal Pleno desta Corte, diante das alterações processuais promovidas pela Lei nº 13.467/2017 e visando conferir segurança jurídica ao jurisdicionado, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, cujo art. 6º dispõe que: " art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST ". III .Reconhecida a transcendência jurídica, entende-se que, em se tratando de reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, a condenação da parte Autora ao pagamento doshonorários periciais, apesar de ser beneficiária da justiça gratuita, encontra amparo no art. 790-B da CLT. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010930-62.2019.5.03.0015. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 30/07/2021.)
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