- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 04/06/2021
TST – Recurso de Revista 0016472-23.2018.5.16.0019, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 26/05/2021, p. 04/06/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. De acordo com o art. 1º da IN nº 40/2016 do TST, em vigor desde 15/04/2016, " Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão ". Registre-se que tal mudança de orientação importou no cancelamento da Súmula nº 285 do TST. No caso, a parte não interpôs agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe, razão pela qual, nos termos da supracitada Instrução Normativa, resta preclusa a análise da matéria. Recurso de revista não conhecido. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA - INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DA CELERIDADE PROCESSUAL. Ao não indicar o trecho acórdão recorrido em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, transcrevendo apenas fração do julgado, que não espelha a integralidade da fundamentação adotada no Tribunal Regional, a parte desatende o requisito da norma em referência. Deixo de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0016472-23.2018.5.16.0019. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
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