JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002911-12.2017.5.02.0221

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/06/2021
Data de publicação
07/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002911-12.2017.5.02.0221, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 02/06/2021, p. 07/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. NULIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA. O trancamento do recurso, na origem, nenhum preceito viola, na medida em que exercitado o juízo de admissibilidade dentro dos limites da lei (CLT, art. 896, § 1º). 2. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". CONDENAÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO DO INDICADO NA EXORDIAL. INOCORRÊNCIA. O autor postulou a condenação da ré ao pagamento da multa do art. 477, § 8º da CLT, ao argumento de que a quitação das parcelas rescisórias foi realizado em desacordo com o estabelecido no § 6º do mesmo dispositivo. A redação do § 6º do art. 477 da CLT, tanto em sua redação anterior à Lei nº 13.647/2017, quanto na atual, trata exclusivamente dos prazos para entrega de documentos e de pagamento das parcelas ou valores "constantes no instrumento de rescisão ou recibo de quitação". Portanto, não se sustenta a alegação da parte de que houve julgamento "extra petita" por fundamento diverso daquele veiculado na exordial, no sentido de que foi requerida a condenação ao pagamento de multa em virtude de diferenças de verbas resilitórias decorrentes de parcelas postuladas em Juízo, como pretende fazer parecer a ré. 3. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RECIBO DE QUITAÇÃO DAS VERBAS RESILITÓRIAS APRESENTADO A DESTEMPO. PRECLUSÃO. Não se tratando de documento novo, não é viável a sua juntada em momento posterior ao que determinam os arts. 845 da CLT e 435 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002911-12.2017.5.02.0221. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 07/06/2021.)
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