JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010962-77.2017.5.15.0088

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/06/2021
Data de publicação
07/06/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010962-77.2017.5.15.0088, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 02/06/2021, p. 07/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. RECURSO DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que, ao interpor o agravo, a parte não impugna a tese adotada na decisão recorrida relativa ao não preenchimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1º, I, da CLT. A fundamentação do recurso, destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada, constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. A pretensão da agravante é de reexame dos fatos e da prova dos autos. Entretanto, esse procedimento é inviável, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST, na medida em que o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório concluiu que não foi cumprido o pactuado no acordo coletivo relativo ao regime de TIR, pelo que devido o pagamento do labor suplementar respectivo. INTERVALO INTRAJORNADA. A decisão está em conformidade com a Súmula nº 437 do TST, uma vez que ficou comprovada a fruição irregular do intervalo para repouso e refeição, inclusive, no período respectivo, "o empregado ficava à disposição do empregador". Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010962-77.2017.5.15.0088. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 07/06/2021.)
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