- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001425-20.2017.5.11.0201, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTERJORNADAS. HORA NOTURNA FICTA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Na decisão denegatória regional foi indicado que a parte agravante não atendeu os requisites do art. 896, § 1º-A, III, da CLT quanto ao tema "intervalo interjornadas" e por estar a decisão regional em consonância com verbete sumular desta Corte. Esses fundamentos foram mantidos na decisão ora agravada. No entanto, a agravante não teceu qualquer argumento acerca desses fundamentos, ainda que de forma sucinta. Limitou-se a adentrar nas questões meritórias, repetindo parcialmente as razões do recurso de revista. Desse modo, o agravante deixou de impugnar os fundamentos adotados na decisão ora agravada, conforme determina o art. 1.010, II, do CPC. Agravo não conhecido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. Pretensão recursal de excluir da condenação as horas extras deferidas em razão da supressão do intervalo intrajornada, ao argumento de que havia acordo coletivo prevendo regime de compensação de jornada em turno ininterrupto de revezamento. Como bem ressaltou a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista: "relativamente à supressão do intervalo intrajornada e às alegações sobre o regime de compensação de jornada previsto no ACT, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos, tendo sido consignado no acórdão recorrido: ' Com efeito, resultou demonstrado que o reclamante não usufruía regularmente do intervalo intrajornada. Ressalte-se que a compensação prevista nos acordos coletivos de trabalho diz respeito ao excedente da jornada e não ao intervalo intrajornada mínimo não respeitado' ." Assim, confirma-se o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido, com a incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001425-20.2017.5.11.0201. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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