JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010969-39.2017.5.03.0012

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/06/2021
Data de publicação
07/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010969-39.2017.5.03.0012, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 02/06/2021, p. 07/06/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA ATRANSCRIÇÃODO ACÓRDÃO REGIONAL, NOINÍCIODO APELO E EM TÓPICO ÚNICO EM RELAÇÃO A TODOS OSTEMAS, DE FORMADISSOCIADADAS RAZÕES RECURSAIS. PRESSUPOSTOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e no recurso de revista a parte apresenta atranscrição da decisão recorrida, em tópico único e noiníciodo apelo quanto aostemasimpugnados, de formadissociadados argumentos apresentados, sem realizar, assim, o confronto entre todos os fundamentos da decisão regional com cada uma das violações apontadas, bem como com as divergências jurisprudenciais indicadas. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista.Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA . PRESCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA ATRANSCRIÇÃODO ACÓRDÃO REGIONAL, NOINÍCIODO APELO E EM TÓPICO ÚNICO EM RELAÇÃO A TODOS OSTEMAS, DE FORMADISSOCIADADAS RAZÕES RECURSAIS. PRESSUPOSTOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. Não se conhece do recurso de revista que apresenta a transcrição dotemaem análise, noiníciodo recurso,dissociadadas razões recursais, não preenchendo, portanto, os pressupostos formais de que trata o artigo 896 §1º-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.015, de 2014. Ressalte-se que esta Corte já pacificou o entendimento de que a transcrição do acórdão quanto ao tema de insurgência, dissociada das razões recursais, não atende ao requisito do prequestionamento, tampouco possibilita o cotejo analítico para demonstração de divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010969-39.2017.5.03.0012. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 07/06/2021.)
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