- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 07/06/2021
TST – Agravo 1001276-53.2016.5.02.0472, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 02/06/2021, p. 07/06/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E DA DEVOLUTIVIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 422/TST. O agravo constitui recurso autônomo e de fundamentação vinculada, devendo o agravante impugnar os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento e descrever as razões do pedido de reforma, atendendo aos princípios da dialeticidade e da devolutividade, sem o que resta inviável o conhecimento do agravo, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do NCPC e da Súmula 422 desta Corte. No presente caso, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST, além de consignar os motivos pelos quais não reputou violados os artigos 818 da CLT e 373 do CPC, tampouco restou demonstrada divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do apelo. Ao interpor o agravo, a reclamada, efetivamente, não impugna a tese decisória referente ao óbice da Súmula 126/TST, assim como os motivos pelos quais não foram reputados violados os dispositivos legais. A ré, em sua minuta de agravo, limita-se a alegar, de forma genérica, que a decisão denegatória de seguimento do seu apelo afronta os princípios constitucionais, tais como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Ora, os argumentos aduzidos na minuta de agravo devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se busca desconstituir. Do contrário, resulta desatendido o enunciado da Súmula nº 422, I, do Tribunal Superior do Trabalho, reputando-se carente de fundamentação o recurso. Desatendido o princípio da dialeticidade, o agravo está sem fundamentação. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001276-53.2016.5.02.0472. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 07/06/2021.)
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