- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 07/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000373-22.2018.5.21.0024, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 02/06/2021, p. 07/06/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/17. FÉRIAS. CONCESSÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. REMUNERAÇÃO A DESTEMPO. DOBRA DEVIDA. SÚMULA Nº 450 DO TST. 1. A parte recorrente, a despeito de ter transcrito a integralidade do tópico do acórdão acerca do tema "férias" no início das razões do recurso de revista, também transcreveu trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia nas razões de mérito de seu recurso (págs. 302 e 303), procedendo ao devido cotejo analítico, o que atende perfeitamente ao requisito contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Nesse cenário, do trecho transcrito, infere-se que a Corte Regional decidiu que "não há determinação legal no sentido de que o pagamento da remuneração das férias fora do prazo a que se refere o art. 145 da CLT dá ensejo à condenação em dobro a que alude o art. 137 do mesmo diploma, uma vez que este dispositivo é enfático ao dispor que a dobra somente é devida na hipótese de concessão de férias fora do período concessivo" . 3. Ocorre que a Súmula nº 450 desta Corte dispõe que "é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal". 4. Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, com o intuito de prevenir aparente contrariedade à Súmula nº 450 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/17. FÉRIAS. CONCESSÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. REMUNERAÇÃO A DESTEMPO. DOBRA DEVIDA. SÚMULA Nº 450 DO TST. 1. O art. 145 da CLT determina opagamentoda remuneração das férias e, se for o caso, do abono referido no art. 143, também da CLT, até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, sem, contudo, fixar expressamente nenhuma penalidade pelo descumprimento desse prazo. 2. Ocorre que o completo gozo das férias depende tanto do afastamento do trabalho quanto dos recursos financeiros necessários para que o empregado possa usufruir do período de descanso e lazer para, então, recuperar-se física e mentalmente para retornar ao labor. 3. Tanto é assim que este Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que é devido opagamentoem dobro da remuneração de férias, ainda que gozadas na época própria, mas pagas em atraso (Súmula nº 450). 4. Assim, no caso do descumprimento dessa obrigação pelo empregador, que indiretamente inviabiliza o gozo do direito do empregado, tem-se que opagamentoem dobro previsto no art. 137 da CLT encontra justificativa por interpretação analógica. 5. Nesse contexto, o e. TRT, ao registrar que " não há determinação legal no sentido de que o pagamento da remuneração das férias fora do prazo a que se refere o art. 145 da CLT dá ensejo à condenação em dobro a que alude o art. 137 do mesmo diploma" , contrariou a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 450 do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000373-22.2018.5.21.0024. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 07/06/2021.)
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