- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000776-34.2019.5.12.0047, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A causa oferece transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, uma vez que a decisão recorrida encontra-se em dissonância com a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. A Corte Regional consignou em sua decisão que, " Embora esteja ciente dos termos das Súmulas nº 450 do TST e 40 deste Regional, mantenho meu posicionamento no sentido de que, nas hipóteses de fruição das férias dentro do prazo legal, o empregado não tem direito à dobra da remuneração, ainda que ausente o pagamento ." (pág. 203) Nesse sentido, mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista, com fins de prevenir possível contrariedade à Súmula 450 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. Extrai-se do acórdão regional que a reclamante gozou das férias no período adequado e percebeu parcialmente a remuneração destas no prazo do art. 145 da CLT, sendo o restante pago em data posterior. O art. 145 da CLT estabelece que o pagamento da remuneração das férias deve ser efetuado até dois dias antes do início do respectivo período. Logo, a concessão de férias deve satisfazer dois requisitos, quais sejam: o pagamento antecipado do salário acrescido do adicional e o afastamento do empregado das suas atividades do trabalho. Tanto é assim que este Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, ainda que gozadas na época própria, mas pagas em atraso. Assim, no caso de descumprimento dessa obrigação pelo empregador, tem-se que o pagamento em dobro previsto no art. 137 da CLT encontra justificativa por interpretação analógica. Dessa forma, o acórdão recorrido merece reforma, por contrariar a Súmula 450 desta c. Corte. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 450/TST e provido. Conclusão : Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000776-34.2019.5.12.0047. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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