- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Recurso de Revista 1001597-28.2017.5.02.0707, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA QUADRIMESTRAL. CARACTERIZAÇÃO. Nos termos da OJ nº 360 da SBDI-1/TST, "faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta". Nesse contexto, o simples fato de a alternância de turnos ocorrer de forma quadrimestral não é suficiente, por si só, para descaracterizar a jornada especial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001597-28.2017.5.02.0707. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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