JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100157-11.2019.5.01.0018

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/06/2021
Data de publicação
07/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100157-11.2019.5.01.0018, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 02/06/2021, p. 07/06/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA PRÓ-SAÚDE. RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA . ISENÇÃO RESTRITA AO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. GRATUIDADE DESVINCULADA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. EM CASO DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PELO RELATOR, NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS . ITEM II DA OJ 269 DA SBDI-1/TST C/C ART. 99, § 7º, DO CPC/2015. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da arguição de contrariedade ao item II da OJ 269 da SBDI-1/TST, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PRÓ-SAÚDE . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E LEI 13.467/17 . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA . ISENÇÃO RESTRITA AO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. GRATUIDADE DESVINCULADA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. EM CASO DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PELO RELATOR, NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO ARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS . ITEM II DA OJ 269 DA SBDI-1/TST C/C ART. 99, § 7º, DO CPC/2015. Nos termos do item II da Súmula 463 do TST, para a concessão de assistência judiciária gratuita, no caso de pessoa jurídica, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No mesmo sentido, o art. 790, § 4º, da CLT, com o advento da Lei 13.467/2017. No caso concreto , embora o Tribunal Regional tenha reconhecido estar a Reclamada isenta do recolhimento do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, por se tratar de entidade filantrópica, indeferiu o pedido de gratuidade das custas processuais, em razão da ausência de comprovação de incapacidade econômica, decidindo, ainda, ser indevida a abertura de prazo para o recolhimento. Entretanto , na interposição do recurso ordinário, em 03.07.2019 , sob a vigência da OJ 269, itens I e II, da SBDI-1/TST , em sua atual redação , c/c o art. 99, § 7º, do CPC/2015, a Parte Reclamada postulou a gratuidade de justiça, sendo essa circunstância necessária e suficiente para a concessão de prazo pelo Relator, de ofício, para a satisfação do preparo, em caso de indeferimento do pedido. Por essas razões, deve ser dado provimento parcial ao recurso de revista para se determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, tão somente com o propósito de que seja concedido o prazo preclusivo de 5 dias , à Parte Reclamada, para efetuar o devido recolhimento do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do apelo por deserção, em caso de descumprimento da determinação, nos termos do mencionado item II da OJ 269 da SBDI-1/TST c/c o art. 99, § 7º, do CPC/2015. Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO . Diante do provimento do recurso de revista interposto pela Reclamada PRO-SAÚDE, com determinação de retorno dos autos ao TRT de origem, resta prejudicado o exame do presente apelo. Prejudicada a análise do agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100157-11.2019.5.01.0018. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 07/06/2021.)
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