JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101348-82.2017.5.01.0076

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/06/2021
Data de publicação
07/06/2021

TST – Agravo 0101348-82.2017.5.01.0076, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 02/06/2021, p. 07/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DIVERSAS POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO DEVIDA. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. SÚMULA 372, I/TST. O entendimento firmado no item I da Súmula 372 do TST tem o condão de proteger a estabilidade financeira do empregado, impedindo que, após perceber gratificação de função por dez ou mais anos, possa tê-la suprimida, ocasionando-lhe redução salarial e, consequentemente, queda do seu poder aquisitivo. A supressão ou o pagamento a menor da gratificação recebida há mais de 10 anos viola a garantia de irredutibilidade salarial prevista no art. 7º, VI, da CF, e a proibição de alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT), estando a parcela, portanto, assegurada por lei. O princípio da estabilidade financeira se aplica a qualquer empregado que tenha percebido gratificação de função por dez ou mais anos, independentemente de ele ter sofrido reversão ou ter saído do cargo de confiança por outro motivo . O princípio não dá azo a tal diferenciação, mas tem por objetivo assegurar a manutenção do padrão econômico do empregado, adquirido durante o longo período de tempo em que percebeu a gratificação. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o fato de o empregador ser integrante da Administração Pública direta e indireta não afasta o entendimento consubstanciado na Súmula 372/TST. Nesse sentido, julgados desta Corte em situações semelhantes, envolvendo a mesma Reclamada. Saliente-se, ademais, que a jurisprudência desta Corte Superior entende que o fato de o empregado ter recebido diversas gratificações e de forma descontínua não é suficiente para afastar a pretendida incorporação, desde que ele a tenha recebido por mais de 10 anos. Isso porque o não pagamento dagratificaçãode forma ininterrupta não é capaz de abalar de forma consistente a média salarial paga ao empregado ao longo do tempo, possibilitando, assim, a soma de períodosdescontínuos. Sob essa ótica, na hipótese de exercício de funções diferentes, com remunerações distintas, ainda que por períodos descontínuos, devem-se incorporar os valores recebidos, apurando-se a média atualizada dos últimos dez anos. Esse entendimento também se aplica em se tratando de contratação por ente público, mediante vínculo celetista, com base na necessidade de resguardar o princípio da estabilidade financeira. Julgados desta Corte. Por fim, esta reclamação trabalhista foi interposta antes da vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467/2017, de forma que a relação de direito material é regida pelas normas da legislação anterior. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, não há falar em superação da Súmula 372/TST pelas alterações promovidas no art. 468 da CLT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101348-82.2017.5.01.0076. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 07/06/2021.)
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