- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo 0001705-39.2016.5.17.0013, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 11/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DIVERSAS POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO DEVIDA. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. SÚMULA 372, I/TST. O entendimento firmado no item I da Súmula 372 do TST tem o condão de proteger a estabilidade financeira do empregado, impedindo que, após perceber gratificação de função por dez ou mais anos, possa tê-la suprimida, ocasionando-lhe redução salarial e, consequentemente, queda do seu poder aquisitivo. A supressão ou o pagamento a menor da gratificação recebida há mais de 10 anos viola a garantia de irredutibilidade salarial prevista no art. 7º, VI, da CF, e a proibição de alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT), estando a parcela, portanto, assegurada por lei. O princípio da estabilidade financeira se aplica a qualquer empregado que tenha percebido gratificação de função por dez ou mais anos, independentemente de ele ter sofrido reversão ou ter saído do cargo de confiança por outro motivo. O princípio não dá azo a tal diferenciação, mas tem por objetivo assegurar a manutenção do padrão econômico do empregado, adquirido durante o longo período de tempo em que percebeu a gratificação. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o fato de o empregador ser integrante da Administração Pública direta e indireta não afasta o entendimento consubstanciado na Súmula 372/TST. Nesse sentido, julgados desta Corte em situações semelhantes, envolvendo a mesma Reclamada. Saliente-se, ademais, que a jurisprudência desta Corte Superior entende que o fato de o empregado ter recebido diversas gratificações e de forma descontínua não é suficiente para afastar a pretendida incorporação, desde que ele a tenha recebido por mais de 10 anos. Isso porque o não pagamento da gratificação de forma ininterrupta não é capaz de abalar de forma consistente a média salarial paga ao empregado ao longo do tempo, possibilitando, assim, a soma de períodos descontínuos. Sob essa ótica, na hipótese de exercício de funções diferentes, com remunerações distintas, ainda que por períodos descontínuos, devem-se incorporar os valores recebidos, apurando-se a média atualizada dos últimos dez anos. Esse entendimento também se aplica em se tratando de contratação por ente público, mediante vínculo celetista, com base na necessidade de resguardar o princípio da estabilidade financeira. Julgados desta Corte. Por fim, esta reclamação trabalhista foi interposta antes da vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467/2017, de forma que a relação de direito material é regida pelas normas da legislação anterior. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, não há falar em superação da Súmula 372/TST pelas alterações promovidas no art. 468 da CLT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001705-39.2016.5.17.0013. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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