JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011023-74.2019.5.03.0031

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/06/2021
Data de publicação
07/06/2021

TST – Agravo 0011023-74.2019.5.03.0031, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 02/06/2021, p. 07/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . A jurisprudência deste Tribunal pacificou o entendimento de que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" (Súmula 448/TST - conversão da OJ nº 4 da SBDI-I/TST, com nova redação do item II). Na hipótese, conforme consignado pelo Tribunal Regional, a Reclamante trabalhou na limpeza e coleta do lixo dos banheiros existentes no estabelecimento do Reclamado. A propósito, registrou o TRT que: "C onstatou o expert que na Diretoria da Administração da CEASA (Centrais de Abastecimento de Minas Gerais), um dos locais onde trabalhou a autora, laboram 90 funcionários e adentram nas salas de recursos humanos, informática, administração e diretoria cerca de 100 pessoas. No Banco de Alimentos, também onde a reclamante prestou serviços, trabalham 15 funcionários e 70 pessoas em média frequentam o setor (fls. 190/191)". Com efeito, em se tratando de estabelecimento empresarial ou de banheiro de locais congêneres, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/78, prevalecendo o direito ao pagamento do adicional de insalubridade. Não cabe ampliar a estrita tipicidade do enunciado jurisprudencial a ponto de estender o critério para além de residências e escritórios, enfraquecendo a proteção normativa da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Enfatize-se que, no Direito do Trabalho, a interpretação restritiva de direitos fundamentais é incabível. Tratando-se de matéria concernente à saúde do trabalhador, o próprio texto constitucional acentua o óbice à interpretação mitigadora da tutela à saúde obreira (art. 7º, XXII, da CF). Não se pode, portanto, ampliar a interpretação supressiva de parcelas trabalhistas, principalmente quando referente à regra de saúde e segurança do trabalho. Nesse contexto, verifica-se a que a atividade da Reclamante está acobertada pelos termos da Súmula 448, II, do TST, sendo-lhe devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Assim, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011023-74.2019.5.03.0031. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 07/06/2021.)
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