JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001708-26.2017.5.12.0036

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/06/2021
Data de publicação
04/06/2021

TST – Recurso de Revista 0001708-26.2017.5.12.0036, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 02/06/2021, p. 04/06/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO - LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS DE USO PÚBLICO EM HOSPITAL - CARACTERIZAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, tem-se que o TST já pacificou entendimento no sentido de que " A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano " (Súmula/TST nº 448, II). Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que, embora a reclamante trabalhasse realizando a limpeza de banheiros de grande circulação pessoas (cerca de 400), em ambiente hospitalar, não é devido o adicional de insalubridade, visto que a atividade realizada não se assemelha à coleta e industrialização de lixo urbano. Dessa forma, verifica-se que a decisão do Tribunal Regional está em dissonância com a Súmula nº 448, II, do TST, valendo acrescentar que a introdução do referido item II na Súmula nº 448 foi realizada com o propósito de fazer a distinção da diretriz contida no então item II da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI/TST, no sentido de que a limpeza de escritórios não daria ensejo ao adicional de insalubridade. A exceção a tal exegese, atualmente, conforme se extrai do verbete sumular, dá-se apenas quando a atividade de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo ocorre em locais com grande circulação de pessoas, em sentido estrito, assim compreendidos grandes empresas, shoppings, grandes escolas públicas ou particulares etc. No presente caso, se observa claramente que a trabalhadora se ocupava da limpeza de banheiros, em ambiente de grande circulação de pessoas, sendo devido, portanto, o referido adicional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001708-26.2017.5.12.0036. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
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