- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 07/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002400-52.2017.5.02.0467, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 02/06/2021, p. 07/06/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST . CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. O Tribunal Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula nº 285/TST e da Orientação Jurisprudencial nº 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa nº 40/TST, que, em seu art. 1º, dispõe: " Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão ". Na hipótese , o TRT de origem recebeu o recurso de revista interposto pelo Recorrente apenas quanto ao tema "doença ocupacional - pensão mensal vitalícia - termo final", por divisar possível divergência jurisprudencial, tendo denegado o processamento do apelo no que concerne aos demais temas. Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa nº 40/TST - já vigente quando da publicação da decisão do TRT que admitiu parcialmente o presente apelo-, cabia à Recorrente impugnar, mediante agravo de instrumento, os capítulos denegatórios da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual se desincumbiu. Com efeito, ultrapassada essa questão, em relação ao mérito do agravo de instrumento interposto , registre-se que o apelo dever ser provido, apenas em relação ao tema "doença ocupacional - pensão mensal vitalícia - valor da indenização", para melhor análise da arguição de violação do art. 944 do CCB suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . 1. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. PAGAMENTO DA PENSÃO EM PARCELA ÚNICA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. O parágrafo único do art. 950 do Código Civil de 2002 prevê a possibilidade de o prejudicado receber o pagamento da indenização referente ao dano material sofrido em parcela única. O Julgador, diante da análise de cada caso concreto, atentando para os fatos e circunstâncias constantes dos autos - tais como as condições econômicas e financeiras do devedor e o interesse social concernente à proteção da vítima-, poderá, de forma fundamentada, deferir ou indeferir a pretensão de pagamento em parcela única, sempre que restar evidenciada a conveniência, ou não, de tal medida. Nesse aspecto, a jurisprudência desta Corte tem entendido que o Juiz pode atuar com relativa discricionariedade para escolher o critério da condenação concernente aos danos materiais, de modo que sua decisão corresponda ao equilíbrio entre a efetividade da jurisdição e a equidade entre as partes. Na hipótese , o TRT, atentando para as peculiaridades do caso concreto, manteve a sentença que determinou o pagamento da pensão em parcela única, com a incidência de um redutor de 30%. Não se constata, no acórdão regional, qualquer indicação que aponte para o equívoco ou a desproporção da decisão, razão pela qual há de ser mantida. Recurso de revista não conhecido quanto aos temas. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. As lesões acidentárias podem causar perdas patrimoniais significativas ao trabalhador. Em primeiro lugar, no tocante aos próprios gastos implementados para sua recuperação (além daqueles previdenciariamente acobertados, se for o caso). Em segundo lugar, podem produzir restrição relevante ou, até mesmo, inviabilização da atividade laborativa do empregado, conforme a gravidade da lesão sofrida. Tais perdas patrimoniais traduzem dano material. A lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Essa envolve as " despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o referido Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização acarrete, ainda, "uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (art. 1539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Atente-se que a norma em exame (art. 950, caput , do CCB) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação . Com efeito, infere-se da norma que é o próprio " ofício ou profissão " do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão e é esse o caso, mas sem prejuízo de se ponderar as demais circunstâncias de cada caso concreto que influenciem no arbitramento do valor da indenização. Nesse sentido, vale salientar que o prejuízo material é nítido, uma vez que o Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa plena, com redução da chance de concorrer no mercado de trabalho. Na hipótese , com base nos elementos fáticos narrados na decisão recorrida, o TRT, explicitando que o trabalho atuou como causa do adoecimento do Autor, acolheu o percentual de incapacidade indicado pelo perito judicial (49%), mas manteve a sentença, que fixou a pensão mensal vitalícia em 100%, a ser paga em parcela única, observada a expectativa de sobrevida do brasileiro (75 anos) como termo final. Nesse passo, a proporção do valor da pensão arbitrado em 100% do salário percebido pelo Autor não deve ser mantida, tendo em vista o reconhecimento expresso no sentido de que houve " a redução parcial e definitiva da capacidade laboral obreira em 49% , nos moldes da tabela CIF, sendo ela total para atividade exercida na Reclamada , e para outras que demandem repetitividade, e parcial para outras ' atribuições de menor complexidade ergonômica' ". Assente-se que o art. 944 do Código Civil estabelece que " a indenização mede-se pela extensão do dano ". Nesse contexto, ponderando os percentuais de incapacidade constantes no acórdão regional, constata-se que, diante do reconhecimento de houve redução parcial e definitiva da capacidade laboral obreira em 49%, o arbitramento do percentual de indenização a título de pensão mensal em 100% resulta excessivo. Por outro lado, sopesando que se concluiu que a incapacidade é total para atividade exercida na Reclamada , e para outras que demandem repetitividade, e parcial para ' atribuições de menor complexidade ergonômica' , resulta coerente com as circunstâncias do caso concreto, e em sintonia com o art. 944 do Código Civil, arbitrar em 70% (setenta por cento) o percentual que incidirá sobre a base de cálculo fixada pelo TRT a título de pensão . Insta destacar, por oportuno, que, diante da natureza jurídica reparatória e em atenção ao princípio da restitutio in integrum , a base de cálculo da pensão deveria ser a última remuneração percebida pelo trabalhador, levando ainda em consideração os reajustes salariais da categoria e os valores relativos ao 13º salário. Todavia, no caso dos autos, a base de cálculo estipulada não pode ser alterada, pois quem recorre é a Reclamada, encontrando-se sob o manto protetivo do princípio da " non reformatio in pejus ". Fixadas tais premissas, verifica-se que o valor arbitrado pelo Tribunal de origem deve ser ajustado para montante compatível com a situação fática dos autos, pois se considera que o percentual empregado para fins de cálculo do pensionamento não está em sintonia com os critérios legais para a sua fixação, com fulcro nos arts. 944 e 950 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido, no aspecto. C) RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/TST. ADMISSIBILIDADE PARCIAL . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TERMO FINAL. Não há no art. 950 do CCB qualquer limitação etária ao recebimento da pensão. Assim, o trabalhador, como vítima de lesões permanentes, tem direito à pensão mensal vitalícia, sem a limitação etária; contudo, a opção pelo pagamento da indenização de pensão em cota única (parágrafo único do art. 950 do CCB), conforme autorizado pelo novo Código Civil, tem como efeito a redução do valor a que teria direito em relação à percepção da pensão paga mensalmente. Isso porque a pensão prevista no caput do art. 950 CCB, no caso de incapacidade para o trabalho, é vitalícia, e o cálculo em cota única, obviamente, fica delimitado a determinada idade, sendo que, no caso concreto , o cálculo da pensão teve como base a expectativa de sobrevida (75 anos). Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002400-52.2017.5.02.0467. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 07/06/2021.)
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