- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Recurso de Revista 0003313-82.2014.5.12.0045, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 28/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST . CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DE RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. PRECLUSÃO. O Tribunal Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula 285/TST, editou a Instrução Normativa nº 40/TST, que dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista pelo Tribunal Regional do Trabalho. Com efeito, o art. 1º da referida Instrução Normativa dispõe: " Art. 1º Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão ". O art. 3º, por sua vez, estabelece: " A presente instrução normativa vigerá a partir de sua publicação, exceto o art. 1º, que vigorará a partir de 15 de abril de 2016 ". Na hipótese , o TRT de origem recebeu o recurso de revista interposto pelo Reclamante apenas quanto ao tema " indenização por dano material ", por vislumbrar possível divergência jurisprudencial, tendo denegado o processamento do apelo no que concerne ao tema " valor arbitrado a título de indenização por dano moral ". Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa nº 40/TST, cabia à Reclamante impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu . Portanto, o exame do cabimento do recurso de revista ater-se-á ao tema recebido pela Corte de origem . Recurso de revista não conhecido quanto ao tema. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PENSIONAMENTO MENSAL. CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. A lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a sua fixação. Essa envolve as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização acarrete, ainda, o estabelecimento de "uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Atente-se que a norma em exame (art. 950, caput , do CCB) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação . Com efeito, infere-se da norma que é o próprio " ofício ou profissão " do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão e é esse o caso.Ademais, como se sabe, não há no art. 950 do CCB qualquer limitação etária ao recebimento da pensão. Nesse sentido, o trabalhador, como vítima de lesões permanentes, tem direito à pensão mensal vitalícia, sem a limitação etária. Registre-se, ainda, que as lesões acidentárias podem causar perdas patrimoniais significativas ao trabalhador. Em primeiro lugar, quanto aos próprios gastos implementados para sua recuperação (além daqueles previdenciariamente acobertados, se for o caso). Em segundo lugar, podem produzir restrição relevante ou, até mesmo, inviabilização da atividade laborativa do empregado, conforme a gravidade da lesão sofrida. Tais perdas patrimoniais traduzem dano material, que envolve, desse modo, duas dimensões, segundo o Direito Civil: aquilo que efetivamente se perdeu ( dano emergente ) e aquilo que razoavelmente se deixou ou deixar-se-á de ganhar ( lucro cessante: por exemplo, redução ou perda da capacidade laborativa ). Nesse contexto, a incapacidade temporária se evidencia na hipótese de o empregado acidentado ou acometido por doença ocupacional/profissional, após período de tratamento, receber alta médica e retornar ao trabalho, sem qualquer sequela, perda ou redução da capacidade laborativa. O art. 949 do CCB prevê para tal hipótese o direito à reparação até o fim da convalescença. Assim, nessa situação, o empregado deverá ser indenizado pelo valor equivalente à remuneração, desde que presentes os pressupostos para responsabilização civil do empregador (arts. 186 e 927 do CCB). Depois da convalescença ou da consolidação das lesões, decidindo-se pela incapacidade para o trabalho, o valor que era devido pelo empregador como reparação dos lucros cessantes passa a ser pago a título de pensão vitalícia. No caso dos autos , ao decidir sobre a indenização por dano material, o TRT manteve a condenação ao pagamento da diferença entre a remuneração do Obreiro e o benefício previdenciário recebido, até a cessação do auxílio-doença. Com efeito, à luz da jurisprudência do TST são cumuláveis a indenização por danos materiais (lucros cessantes) e o benefício previdenciário, pois o art. 121 da Lei 8.213/91, ao se referir a acidente do trabalho, evidencia a natureza distinta das prestações devidas pela Previdência Social daquela que decorre da responsabilidade civil da empresa. Os lucros cessantes ou a pensão indenizatória resultam da incapacidade decorrente da doença ocupacional, envolvendo a culpa do empregador evidenciada na decisão recorrida. A parcela não se confunde, portanto, com o benefício previdenciário, que tem natureza distinta porque decorre do dever de prestação assistencial pelo Estado de forma ampla. Por outro lado , conforme se extrai do acórdão recorrido, restou incontroverso nos autos que o trabalho exercido em prol da Reclamada possui nexo causal direito com a patologia que acomete a Obreira (tendinopatia de supraespinhoso bilateralmente), que culminou em incapacidade laboral total e permanente . Esclareça-se, por oportuno, que , em que pese a perícia ter concluído pela incapacidade total e temporária da Obreira para as atividades desenvolvidas na Reclamada, diante da possibilidade de regressão do quadro após tratamento cirúrgico, fato é que o TRT, ao julgar os embargos de declaração opostos, assentou que houve posterior concessão de aposentadoria por invalidez à Reclamante . Nesse contexto, considerando que a Obreira está incapacitada para o trabalho, percebendo aposentadoria por invalidez, e, por se tratar de nexo de causalidade, é devida, nos termos do art. 950 do Código Civil, a reparação integral pelos danos materiais sofridos , sob a forma de pensão mensal vitalícia . Nesse ver, a indenização mensal devida ao Obreiro, ante a configuração de nexo de causalidade entre a patologia adquirida e as atividades laborais, deve corresponder a 100% da remuneração percebida em atividade, sem dedução do benefício previdenciário , a fim de garantir a reparação pelo dano sofrido, em razão da culpa do empregador. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0003313-82.2014.5.12.0045. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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