JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000376-14.2019.5.17.0004

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/06/2021
Data de publicação
07/06/2021

TST – Agravo 0000376-14.2019.5.17.0004, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 02/06/2021, p. 07/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL BIENAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO COLETIVA . INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST . A pretensão se encontra efetivamente prescrita, porque, conforme exposto pelo TRT, transcorridos mais de dois anos entre o trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva e o ajuizamento da presente ação individual de execução, não se havendo falar em incidência da prescrição intercorrente e sequer em ofensa à coisa julgada. Ora, o recurso de revista interposto em sede de execução só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita dos recursos de revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. Ademais, a hipótese de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, reconhecida por este TST, em face da integridade da coisa julgada, é aquela em que haja nítida divergência entre a decisão recorrida e a exequenda, o que fica inviabilizado se necessária a reinterpretação do título executivo judicial para se concluir pelo seu desrespeito. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000376-14.2019.5.17.0004. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 07/06/2021.)
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