JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000487-92.2019.5.17.0005

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
20/10/2021
Data de publicação
28/10/2021

TST – Agravo Interno 0000487-92.2019.5.17.0005, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 20/10/2021, p. 28/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INIDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se verifica transcendência política, pois não identificado, em relação ao tema "prescrição", contrariedade à súmula, tampouco dissonância com precedentes de observância obrigatória. Ao contrário, conforme fundamentado na decisão agravada, cinge-se a controvérsia em fixar o momento que volta fluir o prazo prescricional interrompido pelo ajuizamento de demanda coletiva. Ocorre que o único canal de conhecimento indicado pela parte a observar o teor restritivo do artigo 896, § 2º, da CLT (Súmula 266 do TST) é a alegação de afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição, norma que sequer ostenta relação de pertinência temática com a questão posta nos autos, qual seja, a prescrição . Logo, o óbice de natureza processual impede que seja examinado o mérito da demanda. O mal aparelhamento do recurso, per se , tem o condão de afastar a transcendência política. Ante a ausência dos demais requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000487-92.2019.5.17.0005. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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