JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011882-31.2016.5.15.0009

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
02/06/2021
Data de publicação
08/06/2021

TST – Agravo 0011882-31.2016.5.15.0009, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, j. 02/06/2021, p. 08/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1) ARGUIÇÃO DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2) HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA DE TRABALHO. 3)ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTROVÉRSIA FÁTICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DA TRANSCENDÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão agravada, porquanto o agravante não demonstrou que as questões veiculadas no recurso de revista são relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, § 1º, do CPC). Não configura nulidade por negativa de prestação jurisdicional o simples fato de que a decisão desatendeu aos interesses da parte, não valorou as provas nos termos requeridos ou não aplicou os dispositivos legais na forma por ela pretendida. O Tribunal Regional proferiu o acórdão à luz do quadro fático-probatório nele especificado. Pertinência da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011882-31.2016.5.15.0009. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 08/06/2021.)
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