JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010925-18.2016.5.15.0013

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Agravo 0010925-18.2016.5.15.0013, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTROVÉRSIA FÁTICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA TRANSCENDÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão agravada, porquanto a agravante não demonstrou que as questões veiculadas no recurso de revista são relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, § 1º, do CPC). O Tribunal " a quo" consignou a exposição de "forma habitual e permanente" ao risco, caracterizando condições de periculosidade , o que revela o caráter fático da controvérsia . Pertinência da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010925-18.2016.5.15.0013. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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