JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000436-03.2018.5.17.0010

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
02/06/2021
Data de publicação
08/06/2021

TST – Agravo 0000436-03.2018.5.17.0010, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, j. 02/06/2021, p. 08/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. JULGADO COM EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTUITO PROCRASTINATÓRIO. EXCLUSÃO DA PENALIDADE. A reclamada interpôs embargos de declaração à decisão que negara seguimento ao agravo de instrumento, por falta de transcendência, com fundamento no art. 896-A, § 5º, da CLT, dispositivo cuja redação prescreve a irrecorribilidade da decisão que nega seguimento a agravo de instrumento por ausência de transcendência. Nesse contexto, não se revelava infundado o manejo do recurso horizontal para buscar esclarecimentos sobre a recorribilidade interna da decisão, afigurando-se indevida a imposição de multa por protelação. Agravo provido para excluir a multa por protelação. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000436-03.2018.5.17.0010. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 08/06/2021.)
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