JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021823-63.2016.5.04.0024

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
02/06/2021
Data de publicação
08/06/2021

TST – Agravo 0021823-63.2016.5.04.0024, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, j. 02/06/2021, p. 08/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência, porque não demonstrada no recurso de revista a existência de "questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo" (art. 1.035, § 1º, do CPC). Na hipótese, inexiste nulidade por negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal Regional, malgrado tenha negado provimento aos embargos de declaração interpostos pelo autor, apresentou fundamentação clara, no sentido de que a análise do pleito referente à promoção de 2007 teve como fundamento a Resolução nº 14/01, considerando os limites do pedido recursal . A par do acerto ou desacerto da decisão regional, houve manifestação expressa quanto à questão. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021823-63.2016.5.04.0024. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 08/06/2021.)
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