JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000472-86.2017.5.10.0006

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/06/2021
Data de publicação
18/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000472-86.2017.5.10.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . No caso dos autos, em relação aos trechos indicados no recurso de revista, a recorrente não traz todo o conteúdo da fundamentação do acórdão de embargos de declaração, se limitando a indicar pequeno fragmento, do qual consta apenas a conclusão pela rejeição do recurso; e a parcial indicação das razões recursais de embargos de declaração, com a edição de seu conteúdo . Logo, não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PROMOÇÕES POR MÉRITO. PCS 2012 E RESOLUÇÃO Nº 6/2016. MATÉRIA FÁTICA. Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Entretanto, no caso concreto, não há como reconhecer a alegada ofensa ao art. 468 da CLT (interpretado pela Súmula nº 51 do TST), levando em conta o registro de que " as condições expressas no plano de cargos e salários à época da contratação da reclamante previam as mesmas diretrizes descritas nas resoluções posteriores, não há se falar em revogação ou alteração prejudicial ao trabalhador .", premissa fática insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST . Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000472-86.2017.5.10.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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