JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100016-90.2019.5.01.0341

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
02/06/2021
Data de publicação
08/06/2021

TST – Agravo 0100016-90.2019.5.01.0341, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, j. 02/06/2021, p. 08/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE. PRIVATIZAÇÃO. MANUTENÇÃO AOS APOSENTADOS. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 51, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento aos agravos de instrumento, por ausência de transcendência, porque não demonstrada nos recursos de revista a existência de "questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo" (CPC, art. 1.035, § 1º). Na hipótese, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o direito ao plano de saúde incorpora-se ao contrato de trabalho do trabalhador que, quando da privatização, já era empregado da CSN, de sorte que cabe à reclamada a manutenção do plano de saúde aos seus empregados aposentados que foram admitidos anteriormente ao edital de sua privatização (Súmula nº 51, I, do TST) . Incidência do art. 896, § 7º, da CLT à pretensão recursal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100016-90.2019.5.01.0341. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 08/06/2021.)
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